Moradores que sofreram prejuízos materiais em decorrência da interrupção no fornecimento de eletricidade provocada pelas rajadas de vento da última quarta-feira (29) têm o direito de requerer o ressarcimento por falta de energia diretamente às empresas distribuidoras. A determinação segue as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A orientação foi divulgada conjuntamente pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e pelo Procon-RJ, após o temporal que deixou mais de 500 mil imóveis às escuras no território fluminense.
Resumo rápido:
- Consumidores podem pedir indenização por danos elétricos causados por apagões.
- Empresas concessionárias têm prazos específicos para vistoria e resposta.
- Alimentos estragados em geladeiras também dão direito a reparação financeira.
Como registrar o pedido na concessionária
O procedimento inicial exige que o cidadão entre em contato com a empresa responsável pela distribuição elétrica de sua residência ou estabelecimento comercial para formalizar a reclamação. É fundamental anotar todos os números de protocolo fornecidos durante o atendimento.
Segundo o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero, o reclamante deve fornecer dados precisos sobre o incidente. “Ele vai entrar em contato com a concessionária, informando a data e a hora aproximadas de quando ocorreu a oscilação ou interrupção da energia e quanto durou esse evento. Vai informar os equipamentos que foram danificados, com marca, modelo, tempo de uso”, explicou à Agência Brasil.
Caso a distribuidora negue o pedido ou deixe de responder dentro dos prazos legais, o cidadão pode recorrer aos canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ.
Prazos e formas de indenização
Após a abertura do protocolo, a companhia elétrica deve realizar a vistoria dos aparelhos utilizados para conservar itens perecíveis ou remédios, como freezers e geladeiras, em até um dia útil. Para os demais bens materiais, o limite máximo é de dez dias corridos.
A resposta conclusiva da análise deve ser enviada ao solicitante em até uma quinzena, quando o pedido ocorrer nos primeiros noventa dias após o fato, ou em até trinta dias nos demais cenários. Se a solicitação for aceita, a reparação precisa ser executada no prazo de vinte dias.
As formas de atendimento ao prejuízo incluem:
* Conserto do aparelho danificado
* Substituição por um item equivalente
* Pagamento do valor correspondente ao conserto
* Indenização em dinheiro
O prazo legal para protocolar o pedido junto à empresa é de até cinco anos. No entanto, o Procon-RJ recomenda que o procedimento seja realizado o quanto antes, enquanto o consumidor ainda dispõe de todas as provas recentes.
Cuidados com alimentos estragados e equipamentos
Os prejuízos decorrentes da perda de mantimentos e remédios armazenados em refrigeração também entram na lista de ressarcimentos possíveis. Para validar esse tipo de pedido, é necessário comprovar a deterioração por meio de fotografias, filmagens, notas fiscais e recibos de compra.
O órgão de defesa do consumidor alerta que os equipamentos danificados não devem ser descartados e nem consertados por conta própria sem a autorização prévia da distribuidora. A empresa possui o direito de inspecionar o material para confirmar se a pane elétrica foi a causa real da avaria.
Caso a distribuidora recuse o pagamento, o reclamante precisará apresentar um dossiê completo contendo protocolos, imagens, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta negativa da empresa para obter apoio da SEDCON ou do Procon-RJ.
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Perguntas Frequentes
Qual é o prazo para solicitar o ressarcimento por danos elétricos?
O consumidor tem até cinco anos para fazer o pedido, embora o Procon-RJ recomende que o registro seja feito imediatamente após o incidente.
O que fazer se a concessionária negar o pedido de indenização?
O cidadão pode formalizar uma reclamação nos canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ, apresentando protocolos, notas fiscais e laudos.
Posso consertar o aparelho queimado antes da vistoria da empresa?
Não. O consumidor não deve descartar nem consertar o equipamento por conta própria, salvo com autorização expressa da concessionária, que tem o direito de inspecionar o item.

